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segunda-feira, 12 de outubro de 2015



A manipulação política  sob o rótulo   de  'pedalada   fiscal

Júlio Adelaide              imagem de Fredson Bispo Luis Nassif Online

Do AMgóes - O texto original deste 'post' é longo e repleto de 'tecnicidades' ao largo da percepção  do senso comum, motivo de reduzi-lo a alguns tópicos essenciais  à compreensão dos que acessam rotineiramente este 'blog'.                                            
Todavia, caso alguém queira aprofundar-se no tema, pode clicar  AQUI:                 

  
O conceito de “pedalada fiscal”
O que significa mesmo o termo “pedaladas fiscais”? Um antigo professor (Fernando Novais, de história econômica”, da Unicamp) costumava dizer que o uso  das aspas era um  truque de quem não sabia escrever. Na verdade, houve uma alteração do termo - até então vinha sendo utilizado “contabilidade criativa” pela mídia, com o intuito de criticar a política fiscal do governo federal.  De “contabilidade criativa” evoluiu-se para “pedaladas fiscais”, configurando um rótulo mais contundente para designar uma manipulação da contabilidade fiscal.  O próprio termo manipulação é subjetivo, já que pode simplesmente indicar uma tentativa de induzir ou modificar a aparência de dados e informações até o extremo de sugerir fraude ou falsificação dos dados.
Ainda nos tempos da “contabilidade criativa” a mídia e a patrulha ideológica do mercado financeiro criticaram, por exemplo, a venda, pelo TN, das ações da Petrobrás do Fundo Soberano para o BNDES, que aumentou o superávit primário do governo federal. Claro, não houve grito quando, dois anos atrás, o TN comprou as mesmas ações para o FS, reduzindo o superávit primário. Da mesma forma, houve gritaria quando, quatro anos atrás, o TN capitalizou a Petrobrás com reservas de petróleo do pré-sal: o problema é que parte das reservas foi vendida, aumentando assim o resultado primário. Todas essas manipulações foram catalogadas no reino da “contabilidade criativa”, que se inseria num conjunto de críticas sistemáticas à política fiscal. Entretanto, do segundo semestre de 2014 para os tempos de agora, esse termo foi substituído pelo rótulo “pedaladas fiscais”, procurando indicar não apenas manipulação, mas ilegalidade da execução fiscal.

(...)

Uma eventual ilegalidade de 'Restos a Pagar'
Quando lançada no final dos anos noventa do século passado, a Lei de Responsabilidade Fiscal tentou estabelecer limites para a magnitude dos “restos a pagar” deixados de um mandatário para seu sucessor, em qualquer um dos níveis de governo. Sua intenção original era a de “zerar” os restos a pagar deixados de um governante para o outro, o que se tornou, desde logo, impraticável. Atualmente, com base em pareceres de juristas, aceitam-se restos a pagar, desde que em valor menor que o governante encontrou. Mas há coisas mais graves, como despesas realizadas sem orçamento empenhado ou previsão orçamentária, o que contraria regra básica e anterior à própria LRF (lei 4320 de 1964). Assim, atraso de pagamentos, ainda mais dentro das regras e reportando-se a um mesmo governante, é fato corriqueiro, com o qual o TCU nunca se preocupou anteriormente – pelo menos nos últimos 30 anos - manifestando-se como um factoide, com claros objetivos políticos, no sentido de rejeitar as contas do atual governo. Os responsáveis pelo factoide, sentindo que a versão do atraso de pagamentos é muito fraca, desprovida de uma verdadeira base real, evoluíram para a segunda versão das pedaladas, a dos Bancos financiarem o TN.

Sobre o financiamento do Tesouro Nacional
pelos Bancos Federais
Para começar: qual é mesmo a motivação original da LRF ao proibir que bancos estatais, de qualquer nível de governo, financiem seu ente federativo? Seguramente, a origem está na crise fiscal dos anos 80, que transbordou do nível federal para estados e municípios. Em alguns casos, os bancos estaduais foram utilizados para o financiamento de seus respectivos Tesouros. O caso mais grave foi o do estado de São Paulo, justamente o ente mais rico da federação, que utilizou (e acabou quebrando) o Banespa para financiar o Tesouro paulista. No nosso caso, o TN, como autoridade fiscal que é, detém a capacidade de emitir moeda –dívida- a qualquer momento, sem intermediários. Não é por acaso que o juro soberano, pago pelo TN ao mercado, é sempre menor que o custo de captação de seus Bancos controlados (BB, Caixa e BNDES, entre outros). E o principal: o TN é credor líquido, em geral em volumes robustos, dos seus Bancos, o que dirime definitivamente qualquer dúvida de “quem financia quem”.  O BNDES, por exemplo, deve liquidamente mais de R$500 bilhões para o TN, o que mostra de forma inequívoca que não houve (e não há), na forma legal e no seu espírito, contrariedade à LRF.
Qual é, então, exatamente o problema? Existe de fato um problema ou ele é tão e somente uma questiúncula - embora 'paraguaia', o que a tornaria séria - com o objetivo de acuar ou mesmo inviabilizar o governo? O que vamos sugerir, a seguir, é que de fato existe uma questiúncula paraguaia, a qual tem, sim, por trás, um problema importante da nossa metodologia fiscal, que vem sendo solenemente ignorado no debate atual. Neste sentido, o problema metodológico independe da ação deste ou daquele governo, constituindo uma questão de per si, cuja solução envolve uma mercadoria escassa nos dias atuais: consenso político.

(...)

Inconsistências e Incoerências 

(...) Ao tentar julgar as contas do governo, fica claro que o TCU não tem condições técnicas de fazê-lo, seja porque o objetivo do pretenso crime – a manipulação do resultado fiscal – não tem meta verificável contabilmente, seja porque as contas específicas que estão mais em foco, como objeto de manipulação, estão fora de sua alçada de fiscalização. E pelo menos nesse ponto, o Sr Augusto Nardes, ministro relator das contas do governo, tem sido coerente, já que, admitindo prévia e implicitamente a falta de condições técnicas consistentes para julgar, recorreu à velha conhecida das terras sem lei, vale dizer, o pré-julgamento. O resultado final mais palpável são as duas teses bizarras já mencionadas mais acima: a de que o governo, com o objetivo de manipulação do resultado fiscal : i) atrasou o pagamento de despesas (os técnicos viram-se forçados a reconhecer que atrasos sempre houve mas não podem ser exagerados) e ii) fez com que os Bancos Públicos – contumazes devedores líquidos do TN -  financiassem o governo. Assim, a única conclusão possível é que, para sustentar a falta de consistência e a notória incoerência (com os fatos) dos argumentos, é inevitável que se conclua que a alegada análise e rejeição das contas do governo de 2014 não passaria de uma opinião subjetiva de alguns técnicos do TCU, que se prestariam ao papel de coonestar o pré-julgamento do sr Augusto Nardes. 

O caráter errático do TCU

O TCU não tem alçada para julgar uma eventual manipulação do resultado fiscal por parte do executivo; para realizar tal tarefa, ele deveria: a) reconhecer tal impossibilidade junto ao órgão ao qual é subordinado, o Congresso Nacional; b) solicitar que as chamadas 'receitas' e 'despesas' acima da linha passem a integrar o orçamento e a execução orçamentária e c) solicitar ao Senado que regulamente a metodologia do resultado fiscal primário e nominal, conforme previsto na Lei de  Responsabilidade Fiscal.
Dada a virtual missão que se atribuiu, de julgar e rejeitar (por manipulação) as contas do governo de 2014, o TCU tem tido um comportamento errático, burlando em muito o seu papel legal e constitucional. Em determinados momentos, afigura-se como se fosse um cego num tiroteio, com um revólver na mão, atirando a esmo, seja questionando, por exemplo, o prazo que o TN se concedeu –autorizado por lei - para pagar equalizações ao Bancos federais, seja questionando e criticando as estatísticas macroeconômicas do BC –talvez por sentir que elas não sejam fiscalizáveis – seja, enfim, admitindo quea conta 'restos a pagar' sempre existiu e seria aceitável, desde que não exagerada....
Nos momentos mais recentes, o comportamento errático tem-se afigurado tal como o TCU fosse um beque de roça, que perde a viagem e faz falta feia. Como ele já vem exorbitando claramente em suas funções constitucionais, investigando e fiscalizando eventos que estão fora da alçada que o Congresso lhe atribuiu, o TCU veio, através do relator das contas de 2014, sr. Augusto Nardes, dar ordens ao Poder Legislativo, determinando a im ediata análise das contas de 2014, deixando para depois as  13 anos anteriores! E a razão principal para essa falta grosseira não é questão de tempo hábil para a conclusão da missão que o TCU se atribuiu, mas sim, ao evitar que as contas anteriores sejam analisadas agora, impedir-se a comparação dos critérios utilizados nas contas de 2014 e todas as demais. Vai saltar aos olhos a aberração legal e jurídica dos procedimentos de 2014, ficando claro o intuito de utilização do TCU para inconfessáveis fins políticos.


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