segunda-feira, 27 de julho de 2015

Juristas alertam“Com delação

e pena negociada, Direito Penal também é lavado a jato     

Fernando Brito                                                                
            manip
De novo, o juiz Alexandre Morais da Rosa, de Santa Catarina , desta vez em parceria com o advogado e professor titular da PUC-RS Aury Lopes Jr. – publica um artigo no site jurídico Conjur que – exceto, talvez, por uma expressão ou outra- pode ser perfeitamente compreendido por qualquer pessoa de bom-senso, mesmo não operadora do Direito.

Compreensível e apavorante.

De início, ele sugere que as transações penais provocadas pela delação premiada e os acordos que por elas se fazem, ao extremo, podem levar a uma “pena sem processo e sem juiz”. Diz ele que o juiz pode ficar reduzido ao papel de mero ‘homologador’ do acordo,” muitas vezes feito às portas do tribunal”.

Este modelo de transação penal, dizem os autores, ” viola desde logo o pressuposto fundamental da jurisdição, pois a violência repressiva da pena não passa mais pelo controle jurisdicional e tampouco se submete aos limites da legalidade, senão que está nas mãos do Ministério Público e submetida à sua discricionariedade. Isso significa uma inequívoca incursão do Ministério Público em uma área que deveria ser dominada pelo tribunal, que erroneamente limita­-se a homologar o resultado do acordo entre o acusado e o promotor.”

Morais da Rosa e Lopes Jr. afirmam que o acordo acusado x MP pode transformar o processo penal “em um instrumento de pressão, capaz de gerar autoacusações falsas, testemunhos caluniosos por conveniência, obstrucionismo ou prevaricações sobre a defesa, desigualdade de tratamento e insegurança”.

De um lado. em nome de uma delação, o MP pode usar a acusação “como um instrumento de pressão, solicitando altas penas e pleiteando o reconhecimento de figuras mais graves do delito, ainda que sem o menor fundamento.” De outro, “o furor negociador da acusação pode levar à perversão burocrática, em que a parte passiva não disposta ao “acordo” vê o processo penal transformar‑se em uma complexa e burocrática guerra”.

O desequilíbrio de forças entre defesa e acusação, sustentam eles, “faz com que as pressões psicológicas e as coações sejam uma prática normal, para compelir o acusado a aceitar o acordo e também a “segurança” do mal menor de admitir uma culpa, ainda que inexistente. Os acusados que se recusam a aceitar a delação ou negociação são considerados incômodos e nocivos, e sobre eles pesarão todo o rigor do direito penal ‘tradicional’, onde qualquer pena acima de 4 anos impede a substituição e, acima de 8 anos, impõe o regime fechado.”

Ou não, porque os autores se escandalizam com a sentença aplicada por estes dias pelo Dr. Sérgio Moro – a quem não citam nominalmente, por ética profissional – “em que alguém — beneficiado pela delação premiada (ou seja, pena negociada) — é condenado a 15 anos e 10 meses em regime de “reclusão doméstica” ou “prisão domiciliar”. Depois vem um regime “semiaberto diferenciado”(??) e uma progressão para o regime aberto após dois anos.”

Morais da Rosa e Lopes Jr., claro, se chocam com a desproporção jurídica entre uma condenação tão grave que justifique 15 anos de reclusão e que, por artes da “delação”, que ganha, imediatamente, a forma mais branda de execução, a prisão domiciliar. Curioso é que, num simples caso de furto, havendo reincidência, penas muito menores são obrigatoriamente cumpridas em regime fechado.

Segundo eles,isto é “outro” Direito Penal e outro processo penal,também, diferentes dos que estão em vigor no Brasil;

“Mas o que é esse “outro”? A serviço de quê(ou de quem) ele está? Quais seus limites de incidência? Por mais que se admita que o acordo sobre a pena seja uma tendência mundial e inafastável, (…): onde estão essas regras e limites na lei? Onde está o princípio da legalidade? Reserva de lei? Será que não estamos indo no sentido negociação, mas abrindo mão de regras legais claras, para cair no erro do decisionismo e na ampliação dos espaços indevidos da discricionariedade judicial? Ou ainda, na ampliação dos espaços discricionários impróprios do Ministério Público?”

A sagração da “colaboração premiada” como conduta-padrão em ações criminais gera estes e outros absurdos que, agora, estão virando a “regra salvadora e incontestável”, que substitui a apuração equilibrada e transforma a prisão e a coação em método de produção de provas e de uma “verdade processual” onde a delação produz o efeito previamente desejado, em lugar de servir, apenas, como contribuição à elucidação dos fatos.

Os delatados passam a ser zumbis, que precisam provar sua inocência – e não a ter provada sua culpa – , isso quando não se torn
am, também, por sua própria conveniência, novos delatores, reabrindo um ciclo que se aproxima do desejo de
a chegar na acusação, num processo abjeto no qual, em nome da “moralidade”, instaura-se a arbitrariedade.

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