quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Teoria do “quem pode muito, pode pouco” 

de  Moro  é  criticada  por  ministro  do STJ

Ao analisar um pedido antigo da defesa de Mônica Moura, esposa e sócia do marqueteiro João Santana – ambos investigados pela Lava Jato – o ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, sinalizou que o juiz federal Sergio Moro cometeu atos irregulares ao decretar, sem pedido do Ministério Público Federal ou da Polícia Federal, a prisão temporária de Mônica.
Hoje, a empresária e Santana encontram-se em liberdade após pagamento de fiança e negociação de um acordo de delação premiada com a força-tarefa da Lava Jato. Ambos disseram em depoimento a Moro, filmado e divulgado à imprensa, que aceitaram fazer uso de caixa 2 para receber uma dívida da primeira campanha presidencial de Dilma Rousseff. O então tesoureiro João Vaccari Neto teria autorizado o repasse.
Nesta quarta (16), o Conjur publicou o despacho de Fischer, onde o ministro explica que a lei estabelece que a prisão temporária só é decretada pelo juiz quando a autoridade policial ou o Ministério Público fazem o requerimento. No caso de Mônica ou Santana, não houve qualquer postulação do MP nesse sentido.
A prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/89. Com prazo de duração de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, ela ocorre durante a fase de investigação do inquérito policial. Já a prisão preventiva consta no Código de Processo Penal e não tem prazo pré-definido, podendo ser decretada em qualquer fase da investigação policial.
O MP solicitou a Moro a prisão preventiva de Mônica e Santana, que à época estavam em viagem ao exterior. O juiz da Lava Jato decidiu rejeitar o pedido do MP e decretar, por conta própria, a prisão temporária, agarrando-se à tese de os investigados não seriam prejudicados com tal medida e, em última análise, “quem pode o mais, pode o menos”. Ou seja, quem pode mandar prender por tempo indeterminado um casal, também pode mandar prender por apenas cinco dias.
Felix Fischer assinalou que Moro atuou de maneira “inusitada” quando se é esperado de um juiz atos mais “contidos”. “(...) o magistrado atuou de ofício, quando não lhe era dado assim proceder, cumprindo dizer que tal direcionamento legislativo, sobre ser vedada a decretação de prisão temporária ex officio [de ofício], deriva justamente da conformação dada pela legislação processual brasileira ao sistema acusatório, em ordem a que, quando se trata ainda da fase investigatória, observe o juiz uma certa contenção."
Para o ministro Fischer, também “não há relação de continência entre a prisão preventiva e a prisão temporária, como se essa última se revelasse um minus [punição menor para o casal] diante daquela [prisão preventiva].”
“O argumento, de resto simplista, de que 'quem pode o mais, pode o menos' não vinga diante de modalidades de prisão distintas, seja quanto aos objetivos, seja quanto aos prazos, e, bem assim, evidentemente, quanto ao modo de seu deferimento.” Isso porque, explicou o ministro, a legislação já deixou claro quando e como um juiz pode decretar os vários tipos de prisão.
Em outra passagem, Fischer sugeriu que quando Moro usurpa a função da autoridade policial ou do MP no tocante à prisão temporária, ele está, de certa maneira, intervindo no processo de investigação. “(...) apenas o titular da ação penal, ou a autoridade policial, que podem demandar a apreciação judicial sobre os requisitos normativos desta particular modalidade de prisão, por isso que desvirtua a ordem das coisas sugerir que haja, de parte da autoridade judicial, um qualquer direcionamento sobre os rumos e os desfechos da investigação de crimes.”
Leia o despacho do ministro aqui.

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