quarta-feira, 26 de julho de 2017

Desembargador está de sacanagem...

GEBRAN,  DO  TRF,  NEGA MANDADO EM FAVOR DE LULA, BASEADO EM 'LENDA DE QUE EX-PRESIDENTE RECEBE 'AUXÍLIO' PELO 'CARGO' 

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Resultado de imagem para Foto do desembargador Gebran, do TRF-4
Moro e Gebran, do TRF-4, amicíssimo do juiz da 'Lava Jato'
Ao negar o mandado de segurança impetrado pela defesa de Lula contra o bloqueio de suas contas bancárias ordenado por Sérgio Moro, o desembargador relator do Tribunal Regional Federal  que reexamina, com exclusividade, todos os processos do “santo de Curitiba” mostrou que  vale, ali, a lei do lobo: você pode ter até razão, cordeiro, mas está condenado de qualquer maneira.   |||  João Pedro Gebran Neto diz que “por certo que não se desprezam os fundamentos invocados pela defesa na inicial. Ao contrário, traz a impetração argumentos ponderáveis sobre a (in)validade da decisão de primeiro grau que, todavia, devem ser examinados com maior acuidade e dentro dos limites do mandado de segurança pelo órgão Colegiado.”   ||| Portanto, dá ao menos parcial acolhimento aos argumentos da defesa, sobretudo aos que dizem que os bens bloqueados e arrestados são notoriamente anteriores à posse de Lula na presidência e, portanto, impossível terem vindo de qualquer atividade ilícita.   |||   Porém – anotem isso, de quem já penou na mão de juiz que usa deste expediente – “o pedido de provimento judicial precário esbarra na ausência de urgência.” Tradução, falta a exigência do “periculum in mora” , o risco da demora, necessário ao acolhimento de mandado de segurança.   |||   Tanto que reconhece o “fumus bonis juris” , a fumaça do bom direito, que indica que o impetrante tem razão, mas que “os requisitos são cumulativos, de maneira que a ausência de um deles desautoriza a suspensão do ato impugnado” e a falta de urgência o autoriza a negar o mandamus.   ||| Considerando que o deferimento da liminar impõe que se equilibre a necessidade sob a ótica do mínimo suficiente, não socorre o impetrante a alegação genérica de que a constrição é capaz de comprometer a subsistência do impetrante, ex-Presidente da República, recebendo o auxílio que lhe é devido em decorrência da ocupação do cargo. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.   |||   E qual é, Dr. Gebran, ” o auxílio que lhe é devido em decorrência da ocupação do cargo” de Presidente?   |||   Carro, segurança e assistentes,    como têm Sarney, Collor, FHC, ele próprio e Dilma.  |||  Dinheiro? Neca, nada que dê para comprar arroz, feijão, farinha, jerimum ou uma carne seca, ou para pagar a luz, o gás, o telefone, o café pingado no botequim.   |||   Este é o problema dos juízes com juízo viciado, para os quais os argumentos da defesa, por uma razão ou outra, “não vêm ao caso.   |||   Óbvio que o dr. Gebran não é um ignorante, mas capaz de “dar um Google” e descobrir se ex-presidente tem pensão, o que não tem, desde (a Constituição de)1988, ao contrário da “lenda” que circula.   |||   Ah! Mas ele tem a 'convicção'(a exemplo do Moro) de que Lula recebe "o auxílio que lhe é devido em decorrência da ocupação do cargo” de Presidente e, certamente muitos outros ”auxílios”.   |||   É inacreditável que um desembargador federal que, mesmo antes de ser justo, deveria ser bem informado sobre os dispositivos legais, escreva isso.   |||   É impensável que alguém possa ter tanto poder quando prolata decisões que se desmancham com um peteleco de um leigo.

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