Os ganhos faraônicos
na 'república' dos magistrados brasileiros
Como nosso Judiciário, que deveria ser exemplarmente
morigerado na equânime aplicação da lei,
decidiu se apropriar do Erário sem o mínimo pudor, através
de capciosos artifícios ditos ‘legais’, a anos-luz dos direitos sonegados aos comuns mortais...
No último dia 21, tomei conhecimento de matéria divulgada, com base em fundados documentos de prova, pelo blog 'Conversa Afiada', do jornalista Paulo Henrique Amorim , dando conta dos ganhos auferidos por membros da magistratura federal, especialmente da Seção Judiciária do Paraná, situação em que se inclui o juiz(de 1ª instância) Sérgio Fernando Moro, titular da 4ª Vara Federal de Curitiba. A matéria se refere à remuneração auferida em um só mês, pelo magistrado, da ordem de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais). É sabido que a Constituição Federal veda, expressamente, que servidores públicos, inclusive do Poder Judiciário, percebam vencimentos superiores aos dos ministros do Supremo Tribunal Federal, hoje em torno de R$ 34.000,00.
Esclareça-se, em nome da verdade e da justiça, que parte da verba percebida pelo citado juiz, que preside os processos da 'Operação Lava Jato' seria, em princípio, ao menos, inalcançável pelo limite constitucional, vale dizer excluída dos rendimentos do servidor, para efeito de aplicação do teto remuneratório. Há outras verbas, porém, sob diversos títulos, que, mesmo por conta do mais torturante esforço, poderiam ser incluídas dentre as exceções definidas na Lei Maior, para fins desse cálculo, tornando absolutamente questionável sua constitucionalidade, por mais generosa a disposição de quem as examine: auxílio-moradia, auxílio-livros, auxílio-taxi, auxílio-educação… e vão por aí, em um sem-fim de parcelas frontalmente agressoras das normas esculpidas na Carta Magna, pois que: a) atestam, concretamente, que foi excedido o acima aludido limite constitucional (ainda que se rotulem sob o disfarce enganoso de 'verbas indenizatórias'); b) não resultam de lei, ferindo, de pronto, o princípio da reserva legal. Se a lei, e em especial a Lei Maior, obriga todos os cidadãos, independentemente do ofício, poder econômico e posição social, por isonomia de tratamento, a que sejam TODOS IGUAIS perante a lei, aqueles a quem cabe garantir a Justiça deveriam dar o exemplo mais eloquente da sua fiel observância.
O acumpliciado e unânime
silêncio da 'grande' mídia
O deferimento de quaisquer vantagens adicionais e parcelas da remuneração de servidor público situa-se, como já assinalado, no campo do que se costuma chamar reserva legal, ou seja, somente concedidas por disposição de lei. Assim, filho de velho e modesto magistrado de província que sou, penso que o pagamento de regalias, ainda que derivem de normas infralegais expedidas pelo organismo a que diretamente se vincule o beneficiário, ainda que se realize à sua revelia,não o exime da obrigação de efetuar a imediata devolução ao Erário. E, com maior razão, quando o suposto adicional, ao arrepio de disposição legal, inobservância de outro dispositivo constitucional, que determina o teto dos ganhos a serem percebidos pelo servidor e define as exceções ao seu cômputo geral.
Assim, os fatos em questão deveriam ser objeto do mais rigoroso escrutínio da imprensa, uma vez presente a hipótese de afronta flagrante a mandamento constitucional, envolvendo autoridades que deveriam, mais que qualquer outro cidadão, demonstrar, de forma inquestionável e exemplar, o exato cumprimento da lei. Infelizmente, contudo, não é isso o que nos foi dado observar nesse caso nebuloso. Pelo contrário: o silêncio da grande mídia foi unânime, avassalador, revoltante. E nos dá bem a ideia da atitude viciosa, parcial e descompromissada das grandes empresas de comunicação do país com o dever de servir à sociedade, prestando-lhe a informação correta e fazendo ecoar a sua voz de repulsa diante de abusos cometidos por quem mais tem a obrigação de defendê-la.
(*) João Carlos Bezerra de Melo é economista.
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