segunda-feira, 26 de outubro de 2015

A deletéria catilinária
do Estadão contra o
'direito de resposta'

()                     imagem de CunhaLuis Nassif Online
O Estadão sofisma, em seu editorial(AQUI) deste domingo(25) contra o direito de resposta.
Traça um histórico do direito de resposta, menciona a extinta Lei de Imprensa, reconhece que a falta de um dispositivo legal regulando a matéria prejudica o exercício do direito, mas sustenta que os códigos atuais cumprem adequadamente o propósito de garantir o direito de resposta e a liberdade de expressão.
Fico feliz em saber porque meu direito de resposta contra a revista Veja vai completar 8 anos proximamente. Convidarei o editorialista do Estadão para soprar velinhas.
Depois, ataca o Projeto de Lei do senador Roberto Requião sustentando que sua implementação comprometerá a liberdade de expressão, especialmente devido ao artigo 2º:
"Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo".
Segundo o articulista, "não é ofensa que gera o direito de resposta, mas sim a informação inverídica". Mantido esse artigo 2o, a imprensa seria invadida por solicitações de resposta descabidas.
Faria melhor em consultar o dr. Manuel Alceu Affonso Ferreira e outros especialistas antes de avançar em conceitos jurídicos.
O Código Penal distingue bem calúnia,  injúria e  difamação.
Caluniar é imputar falsamente um fato criminoso a alguém.
Difamar é atacar alguém com a intenção de prejudicá-lo a partir de uma acusação verídica ou não. "Pode-se difamar um indivíduo a partir da comunicação de um facto real, mas também com mentiras e falsidade". >>> (http://conceito.de/difamacao#ixzz3paf2LS86) <<<
Já a injúria é a “imputação de qualidade negativa a alguém. Pode conter fatos, mas enunciados de forma vaga e genérica”. >>> (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_...) <<<
Da maneira como o Estadão coloca, parece que qualquer cidadão sensível pode se considerar ofendido e exigir o direito de resposta para qualquer quinquilharia.
É evidente que o reconhecimento (ou não) da ofensa passa pelo julgamento de um juiz. Aliás, como é hoje. Como um editorial de um jornal centenário pode supor que uma mera lei mudará o entendimento do Judiciário em relação a crimes tipificados no Código Penal?
O Projeto de Lei de Requião não inova em nada, em nada atropela o Código Penal. Apenas define ritos.
Art. 7º -  O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo a data e demais condições para a veiculação da resposta ou retificação em prazo não superior a 10 (dez) dias”.
O que o editorial esquece de dizer é que a judicialização do direito de resposta decorre da incapacidade da imprensa de definir regras mínimas de autorregulação. É a lei regulando a selvageria.

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