Como
caiu no Supremo a ‘lei’
da condução coercitiva à moda de Moro e Dalagnol
AMgóes >>> CONDUÇÃO COERCITIVA é um procedimento de caráter impositivo para levar sujeitos de um processo, ofendidos, testemunhas, acusados ou peritos, independentemente de suas vontades, à presença de autoridades policiais ou judiciárias. A medida é prevista no Código de Processo Penal Brasileiro como forma de obrigar o ofendido, a testemunha, o perito, ou qualquer outra pessoa que deva comparecer ao ato para o qual foi intimada, mas, injustificadamente, não o faz. Renomados especialistas entendem tratar-se de uma modalidade de 'prisão cautelar de curta duração', destinada a garantir a conveniência da produção da prova. Todavia, equiparada à prisão cautelar, a condução coercitiva contraria o artigo 5°, inciso LXI, da Constituição Federal de 1988, embora a medida conste do CPP de 1941. ||| Após quatro anos e três meses de ações desencadeadas pelo juiz Sérgio Moro e seu 'lugar-tenente' no curso da 'Operação Lava Jato', em meio a manifestações tergiversantes do Judiciário, a 'condução coercitiva', tal como abusivamente implementada a mando do magistrado de 1ª instância da Vara Federal de Curitiba, foi afinal barrada, por inconstitucional, em votação apertada, mas emblemática, do Supremo Tribunal Federal. ||| Quem disseca o tema com propriedade é JANIO DE FREITAS, na Folha de S. Paulo.
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