No primeiro dia como presidente
do STF, Toffoli humilha Moro e
inocenta Guido Mântega
SÉRGIO RODAS, do CONJUR no PLANTÃO/BRASIL
Doações eleitorais por meio de caixa dois constituem o crime
eleitoral de falsidade ideológica, e não corrupção e
lavagem de dinheiro. Mas ainda que estes dois delitos também
tenham sido cometidos, a ação penal deve ser julgada pela Justiça
Eleitoral, uma v ez que a jurisdição especial
prevalece sobre a comum. ||| Com
esse entendimento, o novo presidente do Supremo Tribunal
Federal, ministro Dias Toffoli, concedeu liminar para suspender processo
da operação “lava jato” que apura supostos pedidos do ex-ministro da Fazenda
Guido Mantega de doações ilícitas para a campanha à reeleição da ex-presidente
Dilma Rousseff. ||| O Ministério Público Federal
denunciou Mantega por solicitar R$ 50 milhões ao empresário Marcelo Odebrecht,
ex-presidente do grupo que leva seu sobrenome, em troca da edição de duas
medidas provisórias para beneficiar a Braskem, empresa do conglomerado. De
acordo com o MPF, o ex-ministro também aprovou que esse valor fosse usado na
campanha de Dilma em 2014 e que R$ 15 milhões fossem pagos, via caixa dois, aos
marqueteiros João Santana e Mônica Moura. O juiz da 13ª Vara Federal de
Curitiba, Sergio Moro, aceitou a denúncia. ||| Mas
Mantega, representado pelo criminalista Fábio Tofic Simantob, moveu reclamação
no STF contra esta decisão. Segundo o petista, a Justiça Eleitoral que tem
competência para julgar o caso, e não a Justiça Federal. ||| Ao julgar o caso, Toffoli
apontou que o Supremo concluiu que doações via caixa dois são crime de
falsidade ideológica, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (Petição
6.986). Portanto, as acusações desse delito devem ser julgadas pela Justiça
Eleitoral, destacou. ||| Para o ministro, o juiz Sergio Moro tentou burlar a decisão do STF ao
receber a denúncia contra Guido Mantega. "Pois bem, à luz do
entendimento fixado na ação paradigma, entendo, neste juízo de cognição
sumária, que a decisão do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba tentou burlar o
entendimento fixado no acórdão invocado como paradigma, ao receber a denúncia
do Ministério Público Federal, acolhendo, sob a roupagem de corrupção passiva,
os mesmos fatos que o Supremo Tribunal Federal entendeu - a partir dos termos
de colaboração contidos na PET 6.986 - que poderiam constituir crime eleitoral
de falsidade ideológica (artigo 350 da Lei 4.735/65), por se tratar de doações
eleitorais por meio de caixa dois", avaliou o novo presidente do
STF. ||| Ainda que Moro não tivesse contrariado a decisão do Supremo dessa maneira,
o teria feito ao argumentar que a competência da Justiça Eleitoral não se
estende aos crimes federais, ressaltou Toffoli. Isso porque, no julgamento da
PET 6.986, os ministros concluíram que, mesmo se houver crimes conexos de
competência da Justiça Comum, como corrupção e lavagem de dinheiro, prevalece a
competência da Justiça Eleitoral. Afinal, no concurso entre a jurisdição comum
e a especial, esta predomina. Dessa maneira, Dias Toffoli concedeu liminar para suspender o processo na
13ª Vara Federal de Curitiba com relação a Mantega. O ministro estendeu os
efeitos da decisão a João Santana, Mônica Moura e André Luiz Santana.
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